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COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

Nota Técnica nº 49/2020/CCO/CGLOG/DGES

PROCESSO Nº 23038.000314/2018-18

INTERESSADO: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

assunto

Trata-se de análise para a prorrogação de vigência do Contrato 11/2019, celebrado com a empresa AMEK Traduções e Serviços Ltda.

DO NÃO ENVIO DO PROCESSO À PROCURADORIA EM VIRTUDE DO PARECER REFERENCIAL

Registre-se que o presente processo se amolda aos termos da manifestação jurídica referencial consubstanciada no Parecer 01/2019/NLC/ETRLIC/PGF/AGU (1153923), juntado aos autos.

Os documentos necessários e o atendimento dos requisitos legais para a prorrogação da vigência contratual pretendida estão demonstrados abaixo, sendo dispensado o envio deste processo à Procuradoria Federal na CAPES, tendo em vista o preenchimento das condicionantes para tal, consoante autorizado pela Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017.

dados do contrato

Contrato 11/2019 (0968598)

Contratada

AMEK Traduções e Serviços Ltda.

CNPJ

10.752.144/0001-58

Processo licitação

23038.000314/2018-18

Processo execução

23038.008162/2019-82

Processo de reajuste

23038.002289/2020-21

Gestor titular

Vilson Alves dos Santos  (Portaria nº 103/2019 - 0973782)

Gestor substituto

Elba Jane Bastos Pereira (Portaria nº 103/2019 - 0973782)

OBJETO DO CONTRATO

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de tradução e versão de texto, tradução simultânea e consecutiva e revisão de texto em língua estrangeira, compreendendo os materiais e equipamentos necessários, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, estabelecidas no Termo de Referência.

ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

O processo administrativo referente ao Contrato 11/2019 foi instruído com os seguintes documentos: 

Edital SRP 01/2019 (0888658);

Termo de Referência (0888658, página 31);

Termo de Homologação do Pregão SRP 01/2019 (0921571);

Ata de Registro de Preços 01/2019 (0927805);

Contrato administrativo 11/2019 (0968598);

Manifestação de interesse da contratada na prorrogação (1123587);

Demonstração de interesse da Administração, devidamente motivado, na continuidade da execução contratual (1126898);

Elaboração de relatório sobre a regularidade da execução do contrato (item II 1126898);

Declaração de disponibilidade orçamentária (1143197);

Manifestação sobre a vantajosidade da contratação, acompanhada da metodologia adotada e compatibilidade com os preços máximos fixados pela SEGES/MPDG (manifestação SEI nº 1126898; pesquisa de preços SEI nº 1132948; planilha SEI nº 1132949);

Comprovação da manutenção das condições exigidas de habilitação (1171347);

Juntada de mapa de riscos relativos à gestão contratual (1132953);

Juntada da minuta de termo aditivo (1146996).

AUTORIZAÇÃO DO DECRETO 10.193/2019 E MANIFESTAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO DA RENOVAÇÃO da presente contratação

A autorização para celebração do presente contrato prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193/2019 foi dada pelo Sr. Presidente por meio do Despacho GAB (0885904), dentro do prazo previsto pelo art. 4º, §1º, da Portaria MPOG nº 249/2012.

Quanto à essencialidade e o interesse público da contratação, para os fins do previsto no art. 3º do Decreto nº 8.540/2015, a área gestora manifestou-se no item 2.3 do Termo de Referência (0888658, página 34), conforme abaixo transcrito: 

"Com a contratação dos serviços objeto deste processo a Capes contará com apoio de uma empresa especializada que se encarregará de toda a tradução de textos desta Fundação, viabilizando assim, a produção de material de qualidade, levando o conhecimento produzido a nível internacional. Os serviços são essenciais porque atendem demandas que subsidiam as atividades finalísticas da CAPES, como por exemplo, para que possa haver troca de informações, comunicação e estudos entre os técnicos brasileiros e os técnicos de outros países existentes nas cooperações internacionais, sob pena de prejudicar a missão institucional da CAPES."

requisitos da prorrogação

Quanto aos requisitos da prorrogação foram cumpridos os itens delineados abaixo:

previsão em contrato administrativo: cumprido - Cláusula Segunda do contrato (0968598)

manifestação do interesse da contratada na prorrogação (item 3, e, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017): cumprido - Ofício 09/2019 (1123587);

caracterização do serviço como contínuo (item 3, a, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017): cumprido - item I "a" do Despacho CSA (1126898);

análise prévia da consultoria jurídica do órgão (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993): cumprido - esta nota técnica atesta o cumprimento de todos os itens da manifestação referencial exarada no Parecer 01/2019/NLC/ETRLIC/PGF/AGU (1076133);

inexistência de solução de continuidade da vigência da contratação e prorrogação dentro do prazo de vigência contratual (Orientação Normativa AGU nº 3, de 1º de abril de 2009): cumprido - detalhado no item 8 desta Nota Técnica;

elaboração de relatório sobre a regularidade da execução contratual (item 3, b, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017): cumprido item II do Despacho CSA (1126898);

interesse motivado da Administração na continuidade da execução dos serviços (item 3, c, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017): cumprido - Despacho CSA (1126898);

manifestação sobre a vantajosidade da contratação, acompanhada da metodologia adotada, e compatibilidade com os preços máximos fixados pela SEGES/MP, quando existirem (itens 3, d, 4, 7, 8 e 11, a, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017): cumprido - Despacho CSA, item I, letra c (1126898)

manutenção das condições exigidas na habilitação (art. 55, III, da Lei nº 8.666/1993); cumprido - Comprovantes de habilitação (1171347);

inexistência de suspensão/impedimento/declaração de inidoneidade da empresa ou proibição de contratar com a Administração Pública (item 11, b, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017): cumprido - (conforme SICAF 1171347 pág. 1);

verificação da existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos (item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017): não se aplica;

juntada do mapa de riscos relativo à gestão contratual atualizado de acordo com o modelo do anexo IV (art. 26, §1º, IV, da IN SEGES/MP nº 05/2017): cumprido (1132953);

 efetiva disponibilidade orçamentária (item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017) cumprido - Despachos CGOF para prorrogação (1143197) e para o reajuste (1172196);

elaboração da minuta do termo aditivo: cumprido - (1146996);

renovação da garantia contratual com a atualização necessária (art. 55, VI, e art. 56, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 c/c subitem 3.1 do anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 05/2017): não se aplica;

autorização da autoridade competente (art. 57, §2º, da Lei nº 8.666/1993): será solicitada ao final desta nota técnica e antes da assinatura do termo aditivo;

adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº 1.705/2003 – Plenário): não se aplica.

publicidade na imprensa oficial (art. 26 da Lei nº 8.666/1993): será cumprido após a assinatura do termo aditivo.

Inexistência de solução da continuidade

Observa-se que o item 15 do Edital do Pregão Eletrônico 01/2019 (0888658) estabeleceu a vigência do Contrato 11/2019 (0968598) em 12 meses. Ademais, a Cláusula Segunda do mencionado contrato estabeleceu vigência a partir da data de sua assinatura, que ocorreu no dia 16/05/2019. 

Destaca-se ainda que o termo aditivo de prorrogação de vigência oriundo da presente nota técnica observará a contagem pelo sistema data a data.

Como se vê, não houve solução de continuidade na contratação permanecendo hígido o vínculo contratual até 16 de maio de 2020.

relatório de fiscalização

Em atendimento à exigência do item 3, b, do anexo IX da IN n. 05/207/SEGES, referente a fiscalização e a avaliação, a área gestora informou no Despacho CSA 1126898 os Instrumento de Medição de Resultados relacionados abaixo, que foram preenchidos pelas áreas técnicas e demandantes dos serviços prestados pela contratada: 

da vantajosidade da contratação

Em relação ao requisito da necessidade de se obter, com a prorrogação, preços e condições mais vantajosas para a Administração foi registrado no item I letra "c" do Despacho CSA 1126898 a realização de pesquisa de preços, conforme documentos 1132948 e o seu resultado (1132949), oportunidade em que restou atestada a vantajosidade da prorrogação:

"Após uma análise criteriosa dos valores praticados no mercado, foi constatado que a Capes mantém um contrato vantajoso, pois dentre os 16 itens do contrato a Capes possui o melhor valor em 08 desses itens e 03 itens não foram possíveis de ser pesquisado por não conter os serviços nos contratos pesquisados.

Considerando o valor médio para comparação de preços, conforme preceitua o § 2º da Instrução Normativa 05/2014, foi apurado uma diferença de 18% superior ao valor do contrato da Capes, comprovando assim que a manutenção do contrato se mostra vantajoso para o Órgão."

Ademais, conforme entendimento contido no Parecer 00004/2018CPLC/PGF/AGU, de 03 de abril de 2018, aprovado pelo Procurador-Geral Federal, a vantajosidade estará assegurada nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra quando houver previsão contratual de índice de reajustamento de preço. Compulsando os autos, verifica-se que a Cláusula Sexta do contrato (0968598) determinou que no reajustamento dos preços seria aplicado o Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, o que atende ao exposto no referido parecer.

Importa ressaltar que durante os processos de reajustamento a Capes vem promovendo negociações com suas contratadas que fazem jus aos reajustes contratuais, com o objetivo de reduzir ou minimizar os aumentos previstos, conferindo maior vantajosidade às renovações.

No presente caso, tendo em vista o cenário de contingenciamento orçamentário atual, a Coordenação de Serviços Administrativos - CSA, área gestora do contrato, propôs à empresa a não aplicação do reajuste de 4,01%, pela variação do IPCA. Diante da negativa da empresa e com vistas a obter economicidade na prorrogação contratual, a CSA propôs a aplicação do reajuste em 2% (1163829) e a Amek manifestou-se favorável (1170669).

Manutenção das condições de habilitação e ausência de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade

No que pertine à manutenção das condições de habilitação, constam dos autos os seguintes documentos (1171347): Declaração de regularidade extraída do SICAF pág. 1; Extrato atualizado do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN pág. 4; Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS pág. 2; Sistema Inabilitados e Inidôneos do TCU pág. 2; e Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do CNJ pág. 2, os quais comprovam que a contratada permanece habilitada.

Esclarecemos que, caso o termo aditivo seja celebrado após a validade das certidões acima mencionadas, novas consultas serão efetuadas para verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada.

Custos não renováveis

Informamos que na presente contratação inexistem custos fixos ou variáveis não renováveis a serem suprimidos.

dOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

O valor do contrato para a prorrogação pretendida corresponde R$ 672.566,60 (seiscentos e setenta e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos)​.

Cumpre esclarecer que o valor do contrato será reajustado por meio do 1º Termo Aditivo, com efeitos a partir de Fevereiro de 2020, na ordem de 2%. Este percentual foi obtido em negociação com a contratada sobre o percentual de 4,01% do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, que foi o resultado do acumulado entre março/2019 a fevereiro/2020, de acordo com o disposto na Cláusula Sexta do Contrato 11/2019. Os procedimentos e cálculos de reajuste realizados por esta Coordenação de Contratos, bem como a negociação com a contratada estão no processo 23038.002289/2020-21. Caso existam valores retroativos a serem pagos, o cálculo será feito a posteriori.

As disponibilidades orçamentárias foram atestadas para a renovação (1143197) e para o reajuste (1172196), conforme exigência dos arts 38 e 55, V, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Quanto aos créditos e empenhos para a parcela da despesa a ser executada em exercício futuro, estes serão indicados em termos aditivos ou apostilamentos futuros, conforme item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017 e art. 30, §4º e IN n. 02/2008/SLTI/MPOG).

Para a presente prorrogação foi emitida a Nota de Empenho 2020NE800047 (1137682) e seu número está indicado na minuta do termo aditivo, conforme Cláusula Segunda (1146996), em cumprimento ao art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872/1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017.

Os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal dispõem acerca da declaração sobre a adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas. Nesse sentido, a Orientação Normativa nº 52, do Advogado-Geral da União, e a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 01/2012 preveem que a declaração de adequação orçamentária pode ser dispensada, quando se tratar de serviço contínuo com despesa já prevista no orçamento, o que é o caso do contrato em questão.

PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES

Não consta previsão de garantia no Contrato 11/2019 (0968598).

Adicionalmente, informamos que o aditivo será publicado no DOU para atendimento da norma constante do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.

MINUTA

A minuta para prorrogação do prazo de vigência do presente contrato foi elaborada pela CCO (1146996), conforme minuta padrão aprovada pela PF/CAPES no parecer 01/2019/NLC/ETRLIC/PGF/AGU (1153923).

Ressalte-se que os dados que figuram no preâmbulo, quais sejam nome dos representantes legais, endereços, documentos, dentre outros, foram verificados a partir dos dados que constam dos autos e dos registros administrativos.

DA AUTORIZAÇÃO DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

A presente prorrogação foi autorizada pelo gestor do contrato no Despacho CSA 1126898, em atendimento às disposições do art. 57, §2º, da Lei nº 8.666/93. 

Ademais, a autorização da autoridade competente, neste caso o Sr. Diretor de Gestão, será juntada aos autos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 10.193/2019

conclusão

Pelo exposto, entendemos que os pressupostos legais para a pretendida prorrogação, estabelecidos no Parecer 01/2019/NLC/ETRLIC/PGF/AGU (1153923), foram atendidos e se amoldam aos termos da manifestação referencial citada, sendo dispensada a análise individualizada deste processo pela Procuradoria Federal na CAPES.

 

Greti de Oliveira Rocha

Assistente em Ciência e Tecnologia

 

De acordo. Encaminhamos o presente processo à Diretoria de Gestão para análise e, se acordo, autorização da prorrogação de vigência do Contrato 11/2019, cujo objeto é a prestação de serviços de tradução e versão de texto, tradução simultânea e consecutiva e revisão de texto em língua estrangeira, por 12 meses a partir de 16/05/2020 até 16/05/2021, com base no art. 57, inc. II, da Lei 8.666/93.

 

Bárbara Neves Alencar

Coordenadora de Contratos

 

Weder Matias Vieira

Coordenador-Geral de Recursos Logísticos


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Documento assinado eletronicamente por Greti de Oliveira Rocha, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 01/04/2020, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 25, inciso II, da Portaria nº 01/2016 da Capes.


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Documento assinado eletronicamente por Barbara Neves Alencar, Coordenador(a) de Contratos, em 01/04/2020, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 25, inciso II, da Portaria nº 01/2016 da Capes.


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Documento assinado eletronicamente por Weder Matias Vieira, Coordenador(a)-Geral de Recursos Logísticos, em 02/04/2020, às 12:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 25, inciso II, da Portaria nº 01/2016 da Capes.


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Referência: Processo nº 23038.000314/2018-18 SEI nº 1171349