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COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

Nota Técnica nº 214/2018/CSUP/CGLOG/DGES

PROCESSO Nº 23038.021151/2017-26

INTERESSADO: Coordenação-Geral do Portal de Periódicos, Diretoria de Programas e Bolsas no País, Divisão de Execução, Acompanhamento e Fiscalização, Coordenação de Contratos, Coordenação de Suprimentos, Diretoria de Gestão, Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

ASSUNTO

Análise da Inexigibilidade de Licitação 79/2018, cujo objeto de contratação é o acesso ao produto MARY ANN LIEBERT, da editora Mary Ann Liebert, Inc., Publishers​, conforme consta do Projeto Básico DEA (0646059). A descrição do conteúdo consta no item 3 do Projeto Básico. A lista de conteúdo e de Instituições que o acessarão estão elencadas no  Anexo I e II do Projeto Básico já referenciado.

ANÁLISE

Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo foi instruído conforme orientações dispostas na Instrução Normativa 05/2017 da SEGES/MPDG, contendo os seguintes artefatos previstos em tal norma:

Documento de Oficialização da Demanda (DOD) - SEI (0584148);

Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação - SEI (0590452)

Estudo Técnico Preliminar da Contratação (ETP) - (0588253);

Análise de Riscos - SEI (0585355);

Projeto Básico - SEI (0646059).

A contratação ora pretendida foi motivada pela Nota de Qualificação da Demanda (0584146), que forneceu dados técnicos que subsidiaram a instrução processual.

Ainda sob o aspecto técnico, constam dos documentos elencados acima a justificativa da necessidade da contratação, bem como manifestação de seu alinhamento com os objetivos institucionais da Capes.

Havendo manifestação da área técnica sobre a necessidade da contratação, entende-se que não cabe a essa área de licitação adentrar profundamente na análise de tal aspecto, limitando-se à análise dos procedimentos formais concernentes ao processo de contratação e de seu alinhamento com as normas legais vigentes.

A presente contratação está fundamentada no art. 25, caput, da Lei 8.666/93. O art. 26 do mesmo dispositivo prevê procedimentos que devem ser adotados em contratações dessa natureza.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8° desta lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. parágrafo único. o processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - Caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - Razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - Justificativa do preço.

IV - Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Para o tipo de contratação em questão, entende-se aplicáveis os incisos II e III acima mencionados.

Em relação aos procedimentos de autorização e publicação da inexigibilidade, tais atos serão realizados após aprovação do processo pela Procuradoria Federal.

Sobre a razão da escolha do fornecedor, após surgimento da demanda pela assinatura dos periódicos, identificou-se o fornecedor do conteúdo como sendo a Mary Ann Liebert, Inc., Publishers​ . A carta de exclusividade do fornecimento consta no processo com o registro (0763916) página 3 a 14.  

A respeito do preço da contratação, foi apresentada a Proposta de Assinatura (0750343) ofertando os títulos objetos desta contratação pelo valor anual de US$ 160.509,80 (cento e sessenta mil quinhentos e nove dólares americanos e oitenta centavos), referente a 314 instituições, a qual foi devidamente aprovada pela CGPP, constante no registro SEI(0759339).

Quanto à vigência, a proposta foi apresentada para um vínculo de 3 (três) anos. Neste sentido, a Contratação será por um prazo maior de 12 (doze meses) como resultado de negociação, que buscou firmar uma contratação com o melhor preço para esta Fundação, em que o preço apresentado para um contrato de 36 (trinta e seis) meses apresentou o melhor custo beneficio (e, consequentemente, o menor preço anual) do que o de uma contratação por outro período. Além disto, vale citar que em contratos com prazos superiores a 12 (doze) meses "reduzem-se os custos unitários e gerenciais do particular. Portanto, a Administração pode obter preços mais vantajosos." (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª ed, pg. 952).

A despesa total para os 3 (três) anos de contrato é de US$  481.529,40 (quatrocentos e oitenta e um mil quinhentos e vinte e nove dólares americanos e quarenta centavos).

Conforme pode ser averiguado, a empresa encaminhou também 3 Invoice's (0740469), a fim de demonstrar que o valor cobrado à Capes está compatível com o praticado no mercado. Estas Invoice's foram analisadas a partir da metodologia apresentada a seguir: dividindo-se a média do valor anual total, pelas médias das quantidades de títulos e instituições. Assim, obteve-se o custo médio de título por instituição que a Editora pratica comercialmente, possibilitando fazer uma análise comparativa com a proposta apresentada (0750343).

É relevante apontar que, mesmo se tratando de inexigibilidade,  foi utilizada a  IN nº 5 de 2014 para avaliação da vantajosidade da Contratação. Neste sentido, considerando que o objeto da Contratação é de titularidade exclusiva do editor (isto é, um monopólio), a Capes solicitou o envio de Invoice's de contratos com objeto similar e com instituições de tamanho similar (dentro do possível)", atendendo assim, o art. 2 inciso IV da IN.

Observa-se na tabela a seguir que o valor ofertado à Capes está abaixo dos valores das Invoice's apresentadas:

 

Quantidade Títulos

Quantidades de Instituições

Valor Anual Total

Custo médio de um título por instituição

Proposta (0750343) - Referente ano base 2018

80

314

 $                 160.509,80

 $                                          6,39

 

Invioice 1 (0740469) Número 1802, página 1

1

1

 $                     2.207,00

 

Invioice 2 (0740469) Número 2366, página 3

1

1

 $                     1.543,00

3

1

 $                     3.744,00

1

1

 $                     2.288,00

Invioice 3 (0740469) Número 2545, página 5

1

1

 $                     2.909,00

1

1

 $                     2.194,00

Média títulos/ instituições/ Valor Anual (Invoice's)

1,33

1,00

 $                     2.480,83

Custo médio por instituições/ Título (Invoice's)

1,33

1,00

 $                     2.480,83

 $                                    1.865,29

Assim, tendo como base nas informações das contratações apontadas nas Invoice's enviada pelo editor, a análise da vantajosidade tomou como parâmetro o custo médio de um título por instituição. Que deste cálculo, verificou-se que o custo médio da proposta apresentada à Capes é de US$ 6,39 (seis dólares americanos e trinta e nove centavos) portanto, é inferior a média dos preços apresentados, o qual é de US$ 1.865,29 (um mil oitocentos e sessenta e cinco dólares americanos e vinte e nove centavos).

Logo, por possuir um valor inferior ao apresentado na média geral, a partir dos documentos apresentados e instruídos no presente processo, verifica-se uma vantajosidade econômica na proposta apresentada,pela empresa, para contratar o título citado.

Vencida a análise do preço, parte-se para averiguação dos requisitos de habilitação da empresa fornecedora.

O artigo 27 da 8.666/93 prevê que:

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - Habilitação jurídica;

II - Qualificação técnica;

III - Qualificação econômico-financeira;

IV – Regularidade fiscal e trabalhista;

V – Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

A respeito da habilitação jurídica, a empresa apresentou documentação comprobatória de sua constituição no comprovante SEI (0740455), páginas 1 a 6, em português e páginas 9 a 14, em inglês. Consta ainda sob o registro (90763916) página 1 a indicação do(a) Sr(a). CAROLYN NEWSHAM como responsável legal por assinar o contrato pela Editora, bem como cópia de seu documento pessoal (0740453).

 A respeito da qualificação técnica, entende-se que a declaração de exclusividade (0763916) página 3 a 15, somada à análise realizada pela área técnica comprovam a capacidade da empresa quanto a esse aspecto.

 A respeito da habilitação fiscal o editor apresentou declaração constante no (0763916) página 15, e quanto a declaração trabalhista a empresa apresentou a declaração do cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal, de que não emprega trabalho escravo e/ou infantil no mesmo registro página 2. 

A respeito da qualificação econômico-financeira, a empresa apresentou Declaração Negativa de Falência (0763916), página 16.  

Para cumprir o disposto no § 4o art. 32 da Lei 8.666/93, foi apresentada procuração da Mary Ann Liebert, Inc., Publishers ​, elegendo a  como seu representante no Brasil o Sr(a). João Marcos Abreu , conforme registro (0740467).

A declaração de disponibilidade orçamentária consta no registro SEI (0763626).

A minuta de contrato foi registrada sob o SEI (0763707).

CONCLUSÃO

A respeito do preço, entende-se que há elementos suficientes para comprovar a vantajosidade da contratação para a Administração.

A respeito da habilitação, entende-se que todos os requisitos encontram-se satisfeitos para o firmamento do contrato.

Sendo assim, encaminha-se o processo à DGES a fim de que o analise e, caso esteja de acordo, o encaminhe para análise jurídica, bem como declare que a contratação não se enquadra no art. 16, inciso I da lei complementar 101/2000, caso seja esse o entendimento.

 

Assinam este documento os responsáveis pela CSUP e CGLOG.


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Documento assinado eletronicamente por Lucas Josijuan Abreu Bacurau, Coordenador(a) de Suprimentos, Substituto(a), em 22/08/2018, às 09:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 25, inciso II, da Portaria nº 01/2016 da Capes.


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Documento assinado eletronicamente por Weder Matias Vieira, Coordenador(a)-Geral de Recursos Logísticos, em 22/08/2018, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 25, inciso II, da Portaria nº 01/2016 da Capes.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.capes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0763918 e o código CRC DCDC4EEF.




Referência: Processo nº 23038.021151/2017-26 SEI nº 0763918