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COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

Nota Técnica nº 157/2020/CCO/CGLOG/DGES

PROCESSO Nº 23038.021151/2017-26

INTERESSADO: Coordenação-Geral do Portal de Periódicos, Diretoria de Programas e Bolsas no País, Divisão de Execução, Acompanhamento e Fiscalização, Coordenação de Contratos, Coordenação de Suprimentos, Diretoria de Gestão, Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

ASSUNTO

Trata-se de análise para a formalização da retirada da Sociedade Brasileira de Física - SBF do rol de instituições constantes no Contrato nº 107/2018, celebrado com a Mary Ann Liebert, Inc, e ainda o restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro, mediante termo aditivo.

DO NÃO ENVIO DO PROCESSO À PROCURADORIA EM VIRTUDE DO PARECER REFERENCIAL

Registre-se que foi autuado o processo sob o nº 23038.011782/2020-32 para emissão de parecer com o objetivo de formalizar a retirada da Sociedade Brasileira de Física da Lista de Instituições em 35 contratos do Portal de Periódicos. Da consulta realizada à Procuradoria Federal na CAPES resultou o Parecer Referencial nº 00157/2020/BM/PFCAPES/PGF/AGU (1247593), juntado aos autos, o qual indicou os requisitos a serem atendidos para celebração dos termos aditivos.

Do mesmo modo, com o objetivo de formalizar o reequilíbrio econômico-financeiro em aproximadamente 97 (noventa e sete) contratos relativos ao Portal de Periódicos, foi autuado o Processo 23038.014091/2020-91, que resultou no Parecer referencial nº 00174/2020/JSMN/PFCAPES/PGF/AGU (1247600), juntado aos autos, o qual também indicou os requisitos a serem atendidos para celebração dos aditivos.

Os documentos necessários e o atendimento dos requisitos legais para as alterações pretendidas estão demonstrados abaixo, sendo dispensado o envio deste processo à Procuradoria Federal na CAPES, tendo em vista o preenchimento das condicionantes para tal, consoante autorizado pela Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017.

dados do contrato

Contrato nº 107/2018 (0869475)

Contratada

Mary Ann Liebert, Inc

Processo de Inexigibilidade

23038.021151/2017-26

Processo de Pagamento

23038.017518/2018-98

Portaria DGES nº 27, de 06 de fevereiro de 2019 (0887592)

Fiscal Técnico Titular

Léia Sandra Pereira de Oliveira

Fiscal Técnico Substituto

Thiago Vinícius de Araújo Vieira

objeto do contrato

O presente contrato tem como objeto a contratação, em regime de execução Indireta mediante empreitada por preço global, de serviços de assinatura da licença de acesso, via Rede Mundial de Computadores (INTERNET), à base de dados Mary Ann Liebert.

ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

O processo administrativo referente ao Contrato nº 107/2018 foi instruído com os seguintes documentos: 

Projeto Básico (0646059);

Extrato de Inexigibilidade de Licitação  nº 79/2018 (0792509);

Contrato administrativo (0869475);

Ofício da Sociedade Brasileira de Física – SBF solicitando sua retirada (1197856);

Notificação à Mary Ann Liebert sobre a retirada da SBF da Lista de Instituições (1206635 1236530);

Solicitação de redução do valor do contrato para promover o reequilíbrio econômico-financeiro encaminhada pela DGES (1231153);

Manifestação da contratada favorável à retirada da SBF e ao reequilíbrio (1245761 1274124);

Concordância DGES para o reequilíbrio (1273441);

Parecer Referencial de retirada da SBF nº 00157/2020/BM/PFCAPES/PGF/AGU (1251842);

Parecer Referencial para o reequilíbrio nº 00174/2020/JSMN/PFCAPES/PGF/AGU (1253897);

Declaração de manutenção das condições de habilitação pela contratada (1274512);

Lista de Verificação da AGU (1274513).

FUNDAMENTO LEGAL

O amparo legal para a exclusão da Sociedade Brasileira de Física está no Art. 65, inciso II, alínea "b" da Lei 8.666/1993.

No que concerne ao reequilíbrio econômico-financeiro, o amparo legal encontra-se no Artigo 65, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA PARA RETIRADA DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE FÍSICA 

Atualmente, a Sociedade Brasileira de Física - SBF integra o Anexo II, Lista de Instituições, do Contrato nº 107/2018 (0869475).

Ocorre que, em 30 de abril de 2020, a SBF informou, por meio do Ofício 06/2020 – SBF (1197856), não ser cabível firmar termo de compromisso com a CAPES, em razão das Instituições que compõem seu Programa de Pós-Graduação já possuírem acesso ao Portal de Periódicos sem a sua interveniência.

Diante disso, a Coordenação-Geral do Portal de Periódicos - CGPP, área demandante dessa contratação, solicitou a retirada da SBF do  presente contrato (1197857). Razão pela qual faz-se necessário providenciar termo aditivo para a alteração pretendida.

DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE FÍSICA 

No que tange ao atendimento às recomendações do Parecer referencial nº 00157/2020/BM/PFCAPES/PGF/AGU (1251842) para retirada da SBF a área técnica informou no Despacho CGPP (1251256), que a retirada da instituição não modifica a condição de  fornecedor exclusivo da contratada, atestada por meio da declaração de exclusividade.

A área afirmou também que o interesse público com a exclusão não foi afetado, uma vez que as instituições que compõem o programa de pós-graduação da SBF, já possuem acesso ao Portal de Periódicos e continuarão acessando aos conteúdos. Ademais, considerando, a superveniência de restrições orçamentárias neste exercício de 2020, é de se reconhecer que tal restrição pode e deve motivar, inclusive, a busca por soluções, indo novamente ao encontro do interesse público por proporcionar economicidade aos cofres públicos.

A descrição do objeto com suas especificações foram detalhadas no item 4 desta Nota Técnica e a descrição detalhada da proposta de alteração foi apresentada no item 6 da Nota Técnica 91 (1230094).

O detalhamento dos custos da retirada da Sociedade Brasileira de Física foi apresentado no Ofício nº 332/2020-CCO/CGLOG/DGES/CAPES (1206635). Contudo, devido à alteração na data para a exclusão da SBF informada pela Coordenação-Geral do Portal de Periódicos no Despacho DEA (1210250), que passou a ser dia 23/05/2020 e não mais dia 01/05/2020, o valor correspondente à SBF foi recalculado e totaliza U$$ 822,14 (oitocentos e vinte e dois dólares americanos e catorze centavos) não extrapolando os limites legais e mantendo a equação econômico-financeira do contrato. Por ser um valor menor do que o anteriormente informado, esclarecemos que tal mudança não requer nova manifestação da empresa, bem como não traz óbice para o aditivo pretendido.

A ciência e concordância do contratado em relação às alterações propostas foram dadas por meio da Carta (1245761) ratificada pelo e-mail (1274124) e a autorização para efetivação do presente aditivo foi efetuada pelo Presidente por meio do Despacho GAB (1262987), conforme listagem de contratos constante no Despacho CCO (1251781).

Por fim a área técnica informou que promoverá a correção do projeto básico, para refletir a modificação contratual (1251256).

justificativa para o reequilíbrio econômico-financeiro

Em virtude do cenário de pandemia que atualmente se vivencia, com os consequentes impactos orçamentários suportados pela economia brasileira, verificou-se que os contratos do Portal de Periódicos foram substancialmente afetados, em especial pela desvalorização cambial da moeda nacional, ocasionada pela crescente alta do dólar. 

Registre-se que a situação atual caracteriza-se por evento superveniente e extraordinário, cuja ocorrência ou consequências foram imprevisíveis e inevitáveis para a administração e que culminaram em gerar onerosidade excessiva decorrente de um significativo desequilíbrio no contrato

Cumpre citar os dois fatores que ensejaram a revisão dos preços nos contratos em questão, quais sejam, a existência de alteração da cotação da moeda estrangeira de maneira atípica ao regime de câmbio flutuante, a qual não poderia ser vislumbrada no juízo médio de previsibilidade das partes contratantes, no momento da celebração da avença; e ainda o rompimento da equação econômico-financeira do contrato.

Em que pese a crescente alta do dólar, a falta de recursos financeiros para honrar os compromissos pactuados, a frustração da expectativa orçamentária prevista e a queda na arrecadação do Governo Federal, a execução dos referidos contratos tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas, o que revela a premente necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro desses contratos, com vistas à redução de seus valores de modo a torná-los exequíveis à CAPES.

Negociação

Seguindo as orientações da Procuradoria Federal emitidas no Parecer 0130/2020/PFCAPES/PGF/AGU/JSMN (1215805), a Diretoria de Gestão decidiu por negociar com a Mary Ann Liebert, Inc a redução dos valores contratuais (1231153). Registre-se que o objeto do presente contrato, constante no item 4.1 desta nota técnica, não sofrerá alterações em seu quantitativo tampouco sofrerá modificações nas características, limites e diretrizes fundamentais do objeto estabelecidas no projeto básico, em virtude do reequilíbrio econômico-financeiro.

A proposta apresentada pelo editor (1245761), de redução dos valores previstos em contrato, sem alteração do objeto, foi aceita pela Diretoria de Gestão, conforme Despacho DGES (1273441) e representa medida de economicidade aos cofres públicos no valor de U$$ 8.025,49 (oito mil vinte e cinco dólares americanos e quarenta e nove centavos) para o ano de 2021, estando, portanto, assegurada a vantajosidade à CAPES com a pretendida alteração.

A concordância da contratada, em relação a alteração proposta, inclusive quanto à ausência de redução do objeto, encontra-se na Carta (1245761) como exige o artigo 65, inciso II e § 5º da Lei 8.666/93.

VIGÊNCIA DO CONTRATO

O Contrato nº 107/2018 encontra-se vigente e com previsão de encerramento em 01/01/2022 (0871085).

MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇão

Por se tratar de instituições estrangeiras que não funcionam no Brasil, o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF utilizado em contratações comuns, como forma de verificar a manutenção das condições de habilitação, não se aplica aos contratos do Portal de Periódicos, impossibilitando assim atender à recomendação da Procuradoria no que se refere a realizar consulta das entidades sancionadas com a proibição de contratar com o Poder Público, que tenham suspensão/impedimento em toda a Administração Pública Federal ou declaração de inidoneidade.

Para estes casos, considera-se as condições de habilitação e qualificação que foram exigidas à época da contratação. Foram elas: a habilitação jurídica (0740455), a qualificação técnica (0763916 - págs. 3 a 14), a habilitação fiscal e trabalhista e do cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal 0763916 - pág. 15 e 2), a qualificação econômico-financeira (0763916 - pág. 16) e a declaração de representante legal no Brasil para cumprir o disposto no § 4o art. 32 da Lei 8.666/93 (0740467).

Com o objetivo de comprovar a manutenção das condições de habilitação e qualificação, a Mary Ann Liebert, Inc. apresentou declaração (1274512) de que não houve alteração das condições de habilitação iniciais, tais como o contrato social, representação legal no Brasil e declaração de exclusividade de fornecimento do objeto do contrato, tampouco do signatário do termo aditivo.

Esclarecemos que o representante legal da Contratada detém legitimidade para assinar o presente termo aditivo, conforme disposto na procuração acostada aos autos (0763916 pág. 1).

Conforme orientações do parecer referencial, os requisitos de qualificação técnico profissional prescindem de nova averiguação, na generalidade dos casos, pois referem-se à comprovação da experiência acumulada anteriormente à contratação da empresa, para fins de demonstrar sua aptidão para a execução futura dos serviços licitados. Após a execução do contrato, é a manifestação do fiscal que atestará esse aspecto.

Instada a se manifestar sobre a questão, a Coordenação-Geral do Portal de Periódicos - CGPP, área demandante da contratação, informou no Despacho CGPP (1251093) que realiza a fiscalização contratual com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados (quantidade, qualidade, tempo e modo) a fim de subsidiar o pagamento com base no resultado, não relatando qualquer óbice para a alteração pretendida.

Quanto à recomendação de inclusão da Lista de Verificação (checklist) para aditamentos contratuais disponibilizada pela AGU, esta foi juntada aos autos sob o nº (1274513).

DO NOVO VALOR DO CONTRATO

A supressão do valor do contrato em decorrência da retirada da Sociedade Brasileira de Física será de US$ 822,14 (oitocentos e vinte e dois dólares americanos e catorze centavos) e a redução do valor em função do reequilíbrio econômico-financeiro será de U$$ 7.203,35 (sete mil duzentos e três dólares americanos e trinta e cinco centavos).

Assim, o valor do contrato será reduzido de US$ 481.529,40 (quatrocentos e oitenta e um mil quinhentos e vinte e nove dólares americanos e quarenta centavos) para US$ 473.503,91 (quatrocentos e setenta e três mil quinhentos e três dólares americanos e noventa e um centavos), conforme detalhamento na tabela abaixo: 

Período/Ano

 Valor Anual (US$)

    Valor da Redução - Reequilíbrio

(US$​)

Valor da Redução - Exclusão da SBF

(US$)

    Valor Anual - Após Reduções

(US$​)

01/01/2019 a 01/01/2020

160.509,80

---

---

160.509,80

01/01/2020 a 01/01/2021

160.509,80

---

---

160.509,80

01/01/2021 a 01/01/2022

160.509,80

7.203,35

822,14

152.484,31

Total

US$ 481.529,40

US$ 7.203,35

US$ 822,14

US$ 473.503,91

previsão de recursos orçamentários

A disponibilidade orçamentária para a presente contratação foi atestada por meio do Despacho CGOF (0765913). Registre-se que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa executada em exercício futuro, serão indicadas em termos aditivos ou apostilamentos futuros (item 2.10 do Anexo V e item 10 do anexo IX, ambos da IN SEGES/MP nº 05/2017).

Conforme informações prestadas pela CGPP (1251093), a despesa orçamentária referente ao termo aditivo do objeto da contratação ocorrerá na natureza de despesa 33.90.39.01, tendo como fonte 8100, do PTRES 108449, assim como da Atividade de Ação 2317.

Quanto à nota de empenho suficiente para o suporte financeiro da alteração, a CGPP, área responsável por solicitá-la, informou que será utilizada a nota de empenho 2020NE800006 (1147242). 

DA GARANTIA

Por se tratar de redução do valor do contrato, não há obrigatoriedade de alteração da garantia inicial, podendo, a critério da administração e da contratada, ser autorizada a atualização a menor dos valores.

Quanto a esse ponto, convém ponderar que com as recentes modificações na sistemática de apresentação de garantias contratuais no âmbito do Portal de Periódicos, comunicadas por meio do Ofício Circular nº 1/2019-CCO/CGLOG/DGES/CAPES (1119830) a apresentação desses documentos pelas editoras tem sido um processo oneroso e trabalhoso devido aos trâmites inerentes à escolha de instituição devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, na Resolução nº 2.325/96 e no Acórdão do Plenário do TCU nº 498/2011.

Dessa forma, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelos editores no processo de emissão/ atualização das garantias, bem como os gastos envolvidos nesse trâmite, informamos que será facultada à contratada a atualização da garantia inicialmente apresentada (0910505), com base no disposto no Parecer Referencial 157 (1251842) item 31.

CONTROLE DO CONTRATO

Registre-se que a formalização da designação dos fiscais técnicos e administrativos está na Portaria DGES nº 27, de 06 de fevereiro de 2019 (0887592).

A manifestação técnica foi realizada por meio do Despacho CGPP (1251093) no qual foi relatado que a área técnica institui o Plano de Fiscalização com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados (quantidade, qualidade, tempo e modo) a fim de subsidiar o pagamento com base no resultado; não obstante, tendo como norte o art. 26, § 1º, inciso IV, do mesmo instrumento normativo, o respectivo fiscal técnico insere o relatório de acompanhamento quanto à análise de risco sempre quando ocorre algum evento relevante ao processo, assim como a análise de execução final e o desempenho relacionado ao objeto de contratação.

Quanto ao aspecto administrativo, esta nota técnica atesta que não há óbice para a alteração pretendida.

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Nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, será providenciada a publicação resumida do termo aditivo na imprensa oficial, por ser condição de eficácia do instrumento.

DESIGNAÇÃO DOS AGENTES COMPETENTES PARA O PRESENTE FEITO

O ato de nomeação do Sr. Presidente consta na Portaria do Ministério da Educação nº 26 de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2020.

Informamos que a autoridade que assinou o contrato será a mesma que assinará o termo aditivo.

minuta

As minutas para retirada da SBF (1220488) e para efetivação do reequilíbrio (1235265) foram submetidas à análise da PF/CAPES. As manifestações jurídicas referenciais trazem algumas sugestões de alteração que serão promovidas na versão final do termo aditivo.

Considerando que se pretende realizar duas alterações no contrato, esclarecemos que tais alterações serão efetivadas em um único instrumento.

Os dados que figuram no preâmbulo como nome dos representantes legais, endereços, documentos, dentre outros, foram verificados a partir dos dados que constam dos autos e dos registros administrativos.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, entendemos que os pressupostos legais para a retirada da Sociedade Brasileira de Física e para o reequilíbrio econômico-financeiro contratual foram atendidos e se amoldam aos termos das manifestações referenciais (1247593 1247600), sendo dispensada a análise individualizada deste processo pela Procuradoria Federal na CAPES.

 

 

Bárbara Neves Alencar

Coordenadora de Contratos

 

De acordo. Tendo em vista a autorização do Gabinete (1262987) para a exclusão da Sociedade Brasileira de Física do Contrato nº 107/2018, bem como a autorização da Diretoria de Gestão (1273441) para a redução do valor contratual om vistas a restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro, e estando atendidas as recomendações dos Pareceres Referenciais 00157/2020/BM/PFCAPES/PGF/AGU (1247593) e 00174/2020/JSMN/PFCAPES/PGF/AGU (1247600), providencie-se Termo Aditivo para alteração do Contrato nº 107/2018, nos termos do art. 65, inciso II, alínea 'b' e alínea 'd' da Lei nº 8.666/93.

 

 

Weder Matias Vieira

Coordenador-Geral de Recursos Logísticos


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Documento assinado eletronicamente por Barbara Neves Alencar, Coordenador(a) de Contratos, em 28/08/2020, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 25, inciso II, da Portaria nº 01/2016 da Capes.


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Documento assinado eletronicamente por Weder Matias Vieira, Coordenador(a)-Geral de Recursos Logísticos, em 31/08/2020, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 25, inciso II, da Portaria nº 01/2016 da Capes.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.capes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1274529 e o código CRC 6A79C136.




Referência: Processo nº 23038.021151/2017-26 SEI nº 1274529